quinta-feira, 16 de agosto de 2012

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Informação sobre o Plano de Valorização do Serviço P...

http://www.seplag.rs.gov.br/upload/Cartilha_Plano_de_Valorizacao_do_Servico_Publico.pdf

PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA r

2. PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA r




Os princípios jurídicos constituem os fundamentos da ação administrativa, a Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes à Administração Pública, como sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. r



Mas, outros princípios se extraem dos incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas. r



Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade. r



Diogo Moreira Neto [2] acrescenta ao estudo dos princípios jurídicos incidentes na administração pública, o princípio da responsividade, que vem a complementar o principio da responsabilidade e visa ampliar-lhe os efeitos, para inspirar e fundar ações sancionarias do Direito administrativo, voltadas à preservação do principio democrático e da legitimidade, ou seja, é um princípio instrumental da democracia que concilia a vontade popular com a racionalidade pública. r



2.1 DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ASSEGURAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS r



O concurso público é a forma mais democrática de acesso à Administração pública, pois possibilita direitos iguais a todos os cidadãos à implementação de um sistema onde há uma escala de méritos no acesso aos cargos públicos, com a observância nos princípios da moralidade e da impessoalidade no trato com a coisa pública. r



A Constituição Federal, conforme descrevemos, abriu margem às contratações sem a necessidade de concurso público se houver a real necessidade e urgência para a contratação. Ocorre que, esta regra está se esvaindo, pois o que tem se tornado muito comum é a contratação temporária sob o argumento de que faltam verbas para a admissão de funcionários fixos e gastos com os concursos públicos. r



As necessidades, reais e atuais, que amparam as contratações temporárias, não são passageiras e sim permanentes, o que fortalece a indispensabilidade da abertura de concursos públicos, verdadeiro princípio constitucional, posto que representa vetor axiológico alinhado com os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. r



Nesse sentido, recentemente o STF nos autos do RE 273.605, Informativo nº 265 [3] , se posicionou sobre o tema entendendo que os candidatos aprovados ao Concurso Público para Professor Assistente da Universidade de São Paulo - USP possuem direito à nomeação quando a Universidade contrata professores, sob o regime trabalhista, para exercer o mesmo Cargo em que houve Concurso Público. r



Assim, com a irregular contratação pelos entes públicos, nasce a lesão aos direitos difusos da sociedade, e podemos dizer que o fato do administrador público não promover concurso público e contratar servidores temporários de forma diversa do que prevê o ordenamento jurídico, gera a "improbidade administrativa", pois atenta a moralidade e demais princípios e regras constitucionais da Administração Pública. r



3. O CONTEXTO DA DISCUSSÃO: NATUREZA JURÍDICA E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS CONTRATOS EMERGENCIAIS r



Passaremos à analise da competência jurisdicional para dirimir conflitos entre os contratados temporariamente e a Administração Pública. Cumpre salientar que há diferentes posições em torno desta questão, pois ainda não se estabeleceu uma opinião unificada a respeito da natureza desta contratação. r



Anteriormente à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, era comum a admissão, na Administração Pública, de servidores sem o respectivo concurso público, tanto é que, no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi reconhecido o direto à estabilidade para todos os que há cinco anos ou mais, de forma continuada prestavam serviços na Administração Pública. Ou seja, mesmo sem concurso público estes trabalhadores tornaram-se estatutários. r



Com o advento da nova Carta Magna, ficou terminantemente proibida a admissão de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, como se infere no seu artigo 37, Inciso II. Porém os Constituintes, antevendo problemas quando da necessidade dos administradores em contratar pessoal para atender emergências ou necessidades temporárias, ficou previsto no mesmo artigo, inciso IX, que em casos de excepcional interesse público, seria editada uma lei estabelecendo e regulando referidas contratações. r



Não se sabe por que e também aqui não vem ao caso, o motivo que leva os administradores (prefeitos, governadores, etc.) a deixarem de promover concursos e passarem a usar referida lei indiscriminadamente, sem qualquer observância as atividades ali permitidas e ao tempo de contratação, esquecendo que emergência significa: situação crítica, acontecimento perigoso ou fortuito, incidente, caso de urgência, etc. e, emergencial, é tudo o que tem caráter de emergência. Ora, se emergencial é um caso de urgência, um acontecimento perigoso, não pode, certamente, ser um fato que perdure por tanto tempo, como os contratos "emergenciais" usados pela Administração Pública para contratar profissionais, cujas funções são necessárias permanentemente à evolução da prestação de serviços administrativos. r



Assim é que passaram a contratar desde serventes até trabalhadores mais graduados, sendo que na área do magistério o "Contrato Emergencial" está sendo usado abusivamente, havendo contratos que perduram ou perduraram por mais de 15 anos. r



Com a rescisão destes contratos de trabalho, o que vem ocorrendo muito atualmente, surgem algumas dúvidas, como sendo: r



Este trabalhador é celetista ou estatutário? r



Qual Justiça é competente para decidir sobre seus direitos, a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum? r



Os trabalhadores contratados através de "Contrato Emergencial", são tratados, em alguns casos, como servidores públicos, sendo-lhes excluídos alguns direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como FGTS e multa quando da despedida sem justa causa, Seguro Desemprego, Aviso Prévio, e outros. r



Por outro lado, são tratados como empregados celetistas, já que contribuem para o INSS e, ao contrário do Servidor Público que goza de estabilidade, estes contratados emergenciais são despedidos sem qualquer pré-aviso, sendo praticamente, expulsos de suas atividades laborais sem qualquer amparo econômico, após longos anos de serviços prestados. r



Não podemos deixar de mencionar que os empregados contratados emergencialmente estão vinculados ao Regime Geral de Previdência social e não ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos, Artigo 41 da Constituição Federal. r



Portanto, se pensarmos puramente na lei, os trabalhadores contratados por tempo determinado na administração pública e que, consequentemente, não prestaram concurso público estarão submetidos às regras celetistas. r



E mais uma vez, entramos em conflito. Estes contratos temporários celetista, são de que natureza trabalhista? Prazo determinado, aqueles em que não se prevê aviso prévio e multa de 40% do FGTS, conforme parágrafo 1º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou contrato continuado, pois extrapolou o tempo contratado, com a previsão legal de todos os direitos trabalhistas, assegurados na Constituição Federal no artigo 7º. r



Mas, se deixarmos de lado a Constituição Federal, que nos diz que estatutário é somente aquele trabalhador que ingressa na administração pública através de concurso público, e utilizarmos o entendimento minoritário e utilizado pelas procuradorias públicas, o contrato temporário seria administrativo - estatutário, sendo submetido às regras do Regime Único dos Servidores, porém não poderiam ser dispensados ao bel prazer da Administração, sem passar por um processo administrativo. r



Assim mostraremos as diversas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, para melhor explicar o caso. r



Em 2002, Flávio Roberto Lima [4] , nos dizia que por não se tratar de vínculo efetivo, não podemos enquadrar a "contratação emergencial" no regime estatutário típico dos servidores públicos disposto na lei 8.112/90, embora o Artigo 11 da lei 8.745/93 faça remissão a vários artigos da lei 8.112/90. r



Alegava, ainda, que não se poderia ligar o vínculo trabalhista a esta contratação, uma vez que a mencionada legislação (Lei 8.745/93) combinada com a Lei 8.112/90, constituía-se em corpo normativo que escapava ao regramento da legislação trabalhista, embora esses trabalhadores fossem segurados obrigatórios da previdência social, como prevê o disposto na lei 8.745/93. E que o modelo desta lei decorre, diretamente, do texto constitucional e possui natureza jurídica autônoma mais assemelhada ao contrato de locação de serviços do direito Civil. r



Diante deste entendimento, partilhamos apenas com a posição de não ser estatutário o vínculo nos contratos temporários, tendo em vista que estes trabalhadores, quando ingressaram no serviço, não o fizeram por concurso público. r



No mais, com a vigência da Emenda Constitucional 45 de 2004 ficou, substancialmente, ampliada a competência da justiça do Trabalho, sendo que toda a relação de trabalho que tenha semelhança com relação de emprego, nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é: quando há pessoalidade e continuidade da prestação, sob a dependência econômica do empregador, deverá ser de competência desta justiça especializada. r



Vejamos a nova construção do Art. 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, onde determina a competência da Justiça do Trabalho: r



Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: r



I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios; r



(...) r



Meus Colegas na Composição do Conselho Estadual...

Institucional


Novos Conselheiros tomam posse no CEEd



Institucional



Tomaram posse, na manhã desta quarta-feira (15), os dois novos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) Claudimir Rossetto e Mari Andréia Oliveira de Andrade.



O 1º Vice-Presidente do CEEd, Marco Antônio Sozo, saudou a chegada dos novos membros lembrando a importância da representatividade do CPERS na luta pela educação estadual. “Nós saudamos a presença do Sindicato dos Professores no Conselho para que possamos refletir e ampliar o debate na educação, não só na questão do piso, mas também na dignidade profissional e estrutura das escolas”, afirmou.



Da mesma forma, o presidente do CEEd, Augusto Deon, lembrou que a atual composição do Conselho comporta a presença de diversas entidades que espelham a diversidade de olhares sobre a educação. “Dentre essas entidades, o CPERS através de seus indicados para compor este Conselho vem contribuir para melhor atender os objetivos educacionais”, completou.



A professora Mari Andréia em seu discurso de posse disse que irá defender a educação que acredita ser a melhor para o Estado. “Assumo uma função importante representando o CPERS/Sindicato neste Conselho. Para tanto, o maior desafio é resolver os problemas da educação”.



O professor Rossetto em sua fala defendeu uma educação voltada para a agricultura, com um conhecimento emancipatório e completo. ”É com muita honra que assumo este Colegiado representando o sindicato, e a minha região de Palmeira das Missões. Eu vim para somar e vou fazer todos os esforços para avançarmos e construirmos uma política de educação de qualidade no Estado”, concluiu.

A Educação no Campo Indígena....

21ª CRE


Seminário debate educação no campo e indígena

A 21ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE) Três Passos realiza, nesta quinta-feira (16), seminário de formação para educadores das escolas do campo e indígenas. O encontro busca refletir sobre as praticas pedagógicas da educação no campo. Participam a coordenadora de gestão da aprendizagem da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), Ester Guareschi Soares e o coordenador de educação indígena, Rodrigo Venzon. O evento ocorre no auditório da Unijuí, no campus de Três Passos e reúne cerca de 360 pessoas.



O grupo Rejur (Nascer do sol), da Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Kasin Mig, de Redentora, abriu a formação com uma apresentação cultural. Após, ocorreu o painel Relato de práticas pedagógicas de escolas do campo e Indígenas. Ester destacou a importância de “um currículo que pense a escola e a comunidade como um todo”. Na parte da tarde acontecerá o painel Resgate histórico do lugar – Território da Cidadania Noroeste Colonial – como espaço de ocupação, resistência e constituição de identidades culturais. Também participam dos debates a 7ª CRe Passo Fundo e a 32ª CRE São Luis Gonzaga