quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A SUPRESSÃO E PUNIÇÃO DO CRIME DE APARTHEID

  1. Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de 
  2. Apartheid 
  3. INTRODUÇÃO 
  4.  A Convenção Apartheid foi aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 1973, mas 
  5. com um grande número de abstenções por parte dos países ocidentais e votos negativos a 
  6. partir de Portugal, África do Sul, o Reino Unido e Estados Unidos.  Apartheid é descrito, 
  7. no artigo I, como um crime contra a humanidade, uma determinação mais tarde 
  8. confirmada no final de 1998 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.  
  9.  Os Estados Partes da presente Convenção, Lembrando as disposições da Carta das 
  10. Nações Unidas, no qual todos os membros se comprometeram a tomar medidas separadas 
  11. e conjuntas em cooperação com a Organização para a realização do respeito universal e 
  12. efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, 
  13. sexo, língua ou religião,  
  14.  Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que todos os 
  15. seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todos têm direito a 
  16. todos os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção de 
  17. qualquer espécie, seja de raça, cor ou origem nacional,  
  18.  Considerando a Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos 
  19. Coloniais, na qual a Assembléia Geral declarou que o processo de libertação é irresistível 
  20. e irreversível e que, no interesse da dignidade humana, progresso e justiça, o fim deve ser 
  21. colocado ao colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele 
  22. associadas,  
  23.  Observando que, em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Eliminação 
  24. de Todas as Formas de Discriminação Racial, Estados condenam especialmente a 
  25. segregação racial eo apartheid e comprometem-se a prevenir, proibir e eliminar todas as 
  26. práticas dessa natureza em territórios sob sua jurisdição, observando que, no Convenção 
  27. sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, certos actos que podem também ser 
  28. qualificados como actos de apartheid constitui um crime sob o direito internacional,  
  29.  Observando que, na Convenção sobre a Não-Aplicabilidade de Limitações Estatutárias 
  30. para Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade ", atos desumanos resultantes da 
  31. política de apartheid" são qualificados como crimes contra a humanidade, observando 
  32. que a Assembléia Geral das Nações Unidas adoptou uma série de resoluções em que as 
  33. políticas e práticas do apartheid são condenadas como um crime contra a humanidade,   Observando que o Conselho de Segurança tem enfatizado que o apartheid e sua 
  34. intensificação e expansão contínuos e ameaçam perturbar gravemente a paz ea segurança 
  35. internacionais, Convencidos de que uma Convenção Internacional sobre a Supressão e 
  36. Punição do Crime de Apartheid tornaria possível tomar medidas mais eficazes no nível 
  37. nacional e internacional com vista à repressão e punição do crime de apartheid,  
  38.  Acordam o seguinte:  
  39.  Artigo I  
  40.  1.  Os Estados Partes da presente Convenção, declarar que o apartheid é um crime contra 
  41. a humanidade e que os atos desumanos resultantes das políticas e práticas de apartheid e 
  42. outras políticas e práticas de segregação e discriminação racial, conforme definido no 
  43. artigo II da Convenção, são crimes de violação os princípios do direito internacional, em 
  44. particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e que constitui uma 
  45. séria ameaça à paz e segurança internacionais.  
  46.  2.  Os Estados Partes da presente Convenção, declarar criminal dessas organizações, 
  47. instituições e indivíduos que cometem o crime de apartheid.  
  48.  Artigo II  
  49.  Para efeitos da presente Convenção, o termo "crime de apartheid", que deve incluir 
  50. políticas e práticas semelhantes de segregação e discriminação racial praticada na África 
  51. do Sul, é aplicável aos seguintes atos desumanos cometidos com o propósito de 
  52. estabelecer e manter dominação de um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro 
  53. grupo racial de pessoas ea opressão sistemática destas:  
  54.  (A) Negação a um membro ou membros de um grupo ou grupos raciais ao direito 
  55. à vida e à liberdade individual:  
  56. o (I) Por assassinato de membros de um grupo ou grupos raciais;  
  57. o (Ii) pela imposição aos membros de um grupo ou grupos raciais sérios 
  58. danos físicos ou mentais, por violação de sua liberdade ou dignidade, ou 
  59. submetendo-os à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou 
  60. degradantes;  
  61. o (Iii) Pela prisão arbitrária ou aprisionamento ilegal de membros de um 
  62. grupo ou grupos raciais;  
  63.  (B) Imposição deliberada a grupos raciais de condições de vida calculadas para 
  64. causar sua destruição física no todo ou em parte;  
  65.  (C) Qualquer medida legislativa e outras medidas calculadas para impedir que 
  66. um grupo ou grupos raciais da participação no social, econômico e cultural da 
  67. vida política do país ea criação deliberada de condições que impeçam o pleno 
  68. desenvolvimento de um grupo ou grupos, em nomeadamente através da negação a 
  69. membros de um grupo ou grupos raciais direitos humanos básicos e liberdades 
  70. fundamentais, incluindo o direito ao trabalho, o direito de formar uniões comerciais, o direito à educação, o direito de deixar e retornar ao seu país, o 
  71. direito de uma nacionalidade, o direito à liberdade de circulação e de residência, o 
  72. direito à liberdade de opinião e expressão, eo direito à liberdade de reunião e de 
  73. associação pacíficas;  
  74.  (D) Todas as medidas, incluindo medidas legislativas, destinadas a dividir a 
  75. população segundo critérios raciais através da criação de reservas separadas e 
  76. guetos para membros de um grupo ou grupos raciais, a proibição dos casamentos 
  77. mistos entre os membros de vários grupos raciais, a expropriação de propriedades 
  78. territoriais pertencentes a um grupo ou grupos raciais ou de membros da mesma;  
  79.  (E) A exploração do trabalho dos membros de um grupo ou grupos raciais, em 
  80. particular pela submissão a trabalhos forçados;  
  81.  (F) Perseguição de organizações ou pessoas, privando-os dos direitos e liberdades 
  82. fundamentais, porque se opõem ao apartheid.  
  83.  Artigo III  
  84.  Internacional responsabilidade penal é aplicável, independentemente do motivo em 
  85. causa, os indivíduos, membros de organizações e instituições e representantes do Estado, 
  86. quer residam no território do Estado em que os actos são perpetrados ou em algum outro 
  87. Estado, sempre que:  
  88.  (A) Empenhar-se, participar, direta ou incitar conspiram na prática de atos 
  89. mencionados no artigo II da presente Convenção;  
  90.  (B) auxiliar diretamente, estimular ou colaborar na prática de crime de apartheid.  
  91.  Artigo IV  
  92.  Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se:  
  93.  (A) adotar medidas legislativas ou outras medidas necessárias para suprimir, bem 
  94. como para evitar qualquer incentivo do crime de apartheid e outras políticas 
  95. segregacionistas e suas manifestações e punir os culpados desse crime;  
  96.  (B) Adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais para processar e levar 
  97. a julgamento e punir de acordo com as pessoas responsáveis por sua jurisdição, ou 
  98. acusado, os atos definidos no artigo II da presente Convenção, ou não essas 
  99. pessoas residem em no território do Estado em que os atos são cometidos ou 
  100. nacionais desse Estado ou de algum outro Estado ou são apátridas.  
  101.  Artigo V  
  102.  As pessoas acusadas de atos enumerados no artigo II da presente Convenção podem ser 
  103. julgados por um tribunal competente de qualquer Estado Parte da Convenção, que poderá 
  104. adquirir a jurisdição sobre a pessoa do acusado, ou por um tribunal penal internacional 
  105. competente com relação aos Estados partes, que deverão ter aceitado a sua jurisdição.  
  106.  Artigo VI   Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a aceitar e cumprir em 
  107. conformidade com a Carta das Nações Unidas, as decisões tomadas pelo Conselho de 
  108. Segurança com vista à prevenção, supressão e punição do crime de apartheid, e para 
  109. cooperar na implementação das decisões tomadas por outros órgãos competentes das 
  110. Nações Unidas com vista a alcançar os objectivos da Convenção.  
  111.  Artigo VII  
  112.  1.  Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a apresentar relatórios 
  113. periódicos ao grupo instituído nos termos do artigo IX sobre as medidas legislativas, 
  114. judiciais, administrativas ou outras que tenham adoptado e que dão efeito às disposições 
  115. da Convenção.  
  116.  2.  Cópias dos relatórios serão transmitidos através do Secretário-Geral das Nações 
  117. Unidas para a Comissão Especial sobre o Apartheid.  
  118.  Artigo VIII  
  119.  Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode convidar qualquer órgão competente 
  120. das Nações Unidas a tomar essas medidas nos termos da Carta das Nações Unidas que 
  121. considere apropriadas para a prevenção e repressão do crime de apartheid.  
  122.  Artigo IX  
  123.  1.  O presidente da Comissão de Direitos Humanos deve nomear um grupo composto por 
  124. três membros da Comissão de Direitos Humanos, que também são representantes dos 
  125. Estados Partes da presente Convenção, para examinar os relatórios apresentados pelos 
  126. Estados Partes, em conformidade com o artigo VII.  
  127.  2.  Se, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos, não há representantes dos 
  128. Estados Partes da presente Convenção ou se houver menos de três representantes, o 
  129. secretário-geral das Nações Unidas, após consulta de todos os Estados Partes do 
  130. Convenção, designar um representante do Estado Parte ou representantes dos Estados 
  131. Partes que não são membros da Comissão de Direitos Humanos a participar nos trabalhos 
  132. do grupo estabelecido em conformidade com o parágrafo 1 º deste artigo, até ao momento 
  133. em que representantes de Estados Partes na Convenção são eleitos para a Comissão de 
  134. Direitos Humanos.  
  135.  3.  O grupo pode responder por um período não superior a cinco dias, ou antes da 
  136. abertura ou após o encerramento da sessão da Comissão de Direitos Humanos, para 
  137. examinar os relatórios apresentados em conformidade com o artigo VII.  
  138.  Artigo X  
  139.  1.  Os Estados Partes na presente Convenção autoriza a Comissão de Direitos Humanos:   (A) Para solicitar órgãos das Nações Unidas, durante a transmissão de cópias de 
  140. petições ao abrigo do artigo 15 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de 
  141. Todas as Formas de Discriminação Racial, para chamar a atenção para as queixas 
  142. relativas a actos que são enumerados no artigo II da presente Convenção;  
  143.  (B) Elaborar, com base em relatórios dos órgãos competentes das Nações Unidas 
  144. e relatórios periódicos dos Estados Partes da presente Convenção, uma lista de 
  145. indivíduos, organizações, instituições e representantes de Estados que são 
  146. supostamente responsáveis pelos crimes enumerados no artigo II da Convenção, 
  147. assim como aqueles contra os quais procedimentos legais foram realizados pelos 
  148. Estados Partes da Convenção;  
  149.  (C) Para solicitar informações aos órgãos competentes das Nações Unidas sobre 
  150. as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela administração de 
  151. Confiança e territórios não-autônomos, e todos os outros territórios aos quais a 
  152. Resolução 1514 (XV) de 14 dezembro de 1960 aplica-se , no que diz respeito a 
  153. tais indivíduos supostamente responsáveis por crimes ao abrigo do artigo II da 
  154. Convenção que se acredita estar sob a sua jurisdição territorial e administrativa.  
  155.  2.  Enquanto se aguarda a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão de 
  156. Independência aos Países e Povos Coloniais, contida na resolução da Assembléia Geral 
  157. 1514 (XV), as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de 
  158. petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela 
  159. Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.  
  160.  Artigo XI  
  161.  1.  Atos enumerados no artigo II da presente Convenção não serão considerados crimes 
  162. políticos para efeitos de extradição.  
  163.  2.  Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, nesses casos, a conceder 
  164. a extradição, em conformidade com sua legislação e com os tratados em vigor.  
  165.  Artigo XII  
  166.  Controvérsias entre Estados Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou execução 
  167. da presente Convenção que não tenha sido resolvida por negociação será, a pedido dos 
  168. Estados Partes no diferendo, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se 
  169. as partes do litígio acordaram alguma outra forma de liquidação.  
  170.  Artigo XIII  
  171.  A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.  Qualquer Estado que 
  172. não assinar a Convenção antes de sua entrada em vigor poderá aderir a ela.  
  173.  Artigo XIV   1.  A presente Convenção está sujeita à ratificação.  Os instrumentos de ratificação serão 
  174. depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.  
  175.  2.  A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do 
  176. Secretário-Geral das Nações Unidas.  
  177.  Artigo XV  
  178.  1.  A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto 
  179. do Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou 
  180. adesão.  
  181.  2.  Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o 
  182. depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em 
  183. vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de 
  184. adesão.  
  185.  Artigo XVI  
  186.  Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao 
  187. Secretário-Geral das Nações Unidas.  A denúncia surtirá efeito um ano após a data de 
  188. recepção da notificação pelo Secretário-Geral.  
  189.  Artigo XVII  
  190.  1.  O pedido de revisão da presente Convenção pode ser feita a qualquer momento por 
  191. qualquer Estado Parte, por meio de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral 
  192. das Nações Unidas.  
  193.  2.  A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas, se houver, a serem 
  194. tomadas em relação a esse pedido.  
  195.  Artigo XVIII  
  196.  O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados da as seguintes 
  197. informações:  
  198.  (A) Assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos dos artigos XIII e 
  199. XIV;  
  200.  (B) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo XV;  
  201.  (C) das denúncias previstas no artigo XVI;  
  202.  (D) As notificações ao abrigo do artigo XVII.  
  203.  Artigo XIX   1.  A presente Convenção, cujos textos em chinês, Inglês, francês, russo e espanhol são 
  204. igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.  
  205.  2.  O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas da presente 
  206. Convenção a todos os Estados.  

AS PRÁTICAS DO APARTHEID


 Um pouco de história... Apartheid.


A décima nona edição da Copa do Mundo de Futebol, que aconteceu na África do Sul de 11 de junho a 11 de julho de 2010, e que foi a primeira Copa a ser realizada em continente africano, teve a Espanha como grande campeã. Infelizmente para nós brasileiros, nossa Seleção foi derrotada pela Holanda nas quartas de final.
Mas deixando de lado a paixão pelo futebol, a Copa da África teve um papel fundamental, algo além da emoção esportiva.
Marcada historicamente pelo apartheid – 1948 a 1994 –, que segregou política, social, cultural e economicamente os negros, a África do Sul foi palco de uma importante virada.  A Copa do Mundo foi a oportunidade que a população sul-africana teve para virar definitivamente a triste página da segregação racial na sua história.
Neste artigo, tentarei mostrar o que foi o regime do apartheid e qual a participação de Nelson Mandela – uma das figuras mais importantes da história contemporânea – neste processo.

Em 1497 os portugueses com uma expedição de Vasco da Gama, quando iam para a região das Índias, mapearam o que mais tarde corresponderia ao território da África do Sul, entretanto não influenciando na segregação racial ocasionada pelo apartheid. A origem do apartheid se inicia no período da colonização sul africana. Os colonizadores boers (holandeses) estabeleceram-se através da Companhia Holandesa das Índias Orientais na região do Cabo, no extremo sul do país. Esses colonizadores expulsaram os nativos africanos de suas terras, dando assim início ao processo de segregação racial.
Após a Revolução Francesa, a Companhia Holandesa das Índias Orientais, temendo o tráfico entre os oceanos Atlântico e Índico pediu proteção aos ingleses. Estes passaram a ocupar a colônia, fazendo com que os holandeses perdessem muitos de seus territórios. Somente em 1803 os boers recuperaram a colônia e voltaram a ocupá-la. Ainda assim a influência inglesa era muito forte, sendo que a luta pela estratégica região do Cabo se desenvolveu por todo o século XVIII entre boers e ingleses.
Além disso, a resistência africana, de diversas comunidades que ali habitavam antes da colonização, dificultava esta dominação estrangeira. É o caso dos xhosas, que possuíam uma organização social baseada na tradição guerreira e os zulus que resistiram em vários momentos e ao longo dos séculos XVIII e até mesmo XIX. Sendo assim, os sul-africanos não estiveram passivos a esta disputa dos colonizadores. Colonizadores estes que por pouco tempo demonstraram alguma tolerância com as comunidades africanas, dando espaço assim que puderam a violência, a escravidão e a exploração de matérias primas.
Os holandeses, em menor número, começaram a estabelecer uma colônia, que denominaram de Orange, após enfrentarem a resistência dos bantos que residiam naquela localidade. Estes possuíam um modo de colonizar diferente dos ingleses, inclusive por dependerem da mão de obra escrava dos nativos, para a extração de matérias primas. Os conflitos, entretanto, não deixavam de existir. E estas lutas entre ingleses e holandeses, denominada Guerra dos Boers durou de 1899 até 1902. Onde por fim as últimas tentativas dos boers de reconquistarem a África do Sul se vêem em derrocada, sendo os ingleses os colonizadores predominantes a partir de então.
É importante salientar que a luta entre ingleses e holandeses se intensificou com a descoberta de jazidas de pedras preciosas e diamantes na região do Orange e do Transvaal. E devido a este fator os ingleses se interessaram mais por esta região que estava sob a direção holandesa. Neste período da história os ingleses, já teriam passado pela Primeira Revolução Industrial e o imperialismo britânico já era um sistema sólido, só que em pleno século XIX, sua balança comercial estava deficitária. E a descoberta dessas riquezas africanas poderia ajudar a equilibrá-la novamente.
No ano de 1910, o conceito de nação africânder se estabelece. A população branca passa a construir uma ideologia segregacionista e a criação de uma estrutura jurídica com o intuito de favorecer a minoria branca no país, criando-se assim o termo apartheid, referindo-se a política racial implantada na África do Sul, que passaria a ser considerado como o único país do mundo em cuja Constituição está escrito o racismo, assim proclama o Comitê Especial da ONU contra o apartheid.
Muitos historiadores apontam três componentes principais que irão difundir as práticas do apartheid:  a língua africânder, elemento de unificação da sociedade, que possibilitaria o maior domínio por parte do brancos europeus; a religião protestante calvinista, que trazia uma ideologia determinista; e a história que os colonizadores modificaram para atender aos seus interesses.
A língua era uma maneira de controle social, e uma forma de reprimir resistências dos sul-africanos, que eram incumbidos de aprender esta maneira de se comunicar. Para se adequarem, assim, ao sistema pelo qual foram submetidos. Já a religião estava diretamente relacionada à história que os europeus tentaram oficializar, e como eles se consideravam diante dos nativos africanos. Os holandeses de origem calvinista acreditavam que aquela terra era uma “Terra Prometida” e que eles eram o povo prometido a esta região, sendo assim uma população superior aos khois (nativos), e estas idéias logo foram difundidas pela África do Sul, e utilizadas como bases ideológicas do apartheid.
O que esta minoria branca justifica e traz para a história que queriam agregar à África do Sul é a idéia de que eles seriam o povo que veio para “salvar” os africanos, civilizando-os e guiando-os para um caminho de paz. Este “povo escolhido”, assim, não podia se misturar com os “impuros”, ou seja, procriar com eles, e tinha o direito à terra de forma inalienável, para construir a “Terra prometida, dada por Deus”.
A igreja africânder passa a dominar a vida política, por serem responsáveis de disseminar esta ideologia entre os brancos e efetivar as práticas do apartheid. E muitas delas foram de extrema importância para a história da segregação racial neste país. Líderes religiosos ocuparam cargos políticos, divulgavam estas idéias e estabeleceram leis e normas de conduta entre brancos, negros e indianos. A Igreja e o Estado caminhavam juntos para a institucionalização do apartheid.
A partir de 1921 a União Sul-Africana passou a ser reconhecida como República Livre diante da Comunidade Britânica das Nações, em 1934 abole-se a cidadania britânica e cria-se a nacionalidade sul-africana. E em 1936 um africânder é nomeado como governador do domínio pelo governo britânico. Mas foi somente em 1948, com a vitória do Partido Nacional (PN) que o apartheid se estabelece oficialmente na África do Sul, representando os interesses das elites brancas e eliminando integralmente por um longo tempo alguns direitos políticos e sociais que ainda existiam em algumas províncias sul-africanas.
Mas, as leis começaram a vigorar mesmo antes desse governo mais radical do apartheid. Em 1913 foi criada a Lei de Terras Nativas que restringiu a área para a ocupação africana e separou os arrendatários de suas terras, sendo apenas 13% das terras reservadas aos negros. Esta Lei da Terra dividiu a África do Sul em áreas em que só os brancos podiam ter terras separadamente da área dos negros.
Em 1923, estabelece a segregação racial em áreas urbanas, provocando o deslocamento dos povos não brancos para reservas isoladas, dentre elas estava à reserva dos bantustões, um confinamento delimitado para a população negra dentro da África do Sul. Outras leis também são de extrema importância neste período como a Lei de Proibição do Casamento Misto, em 1949.

Principais Leis do apartheid:


  • Lei da Imoralidade, tornando ato  criminoso uma pessoa branca ter relações sexuais com uma pessoa de raça diferente;
  • Lei de Registro Populacional, que requeria a todos os cidadãos um registro racial, negros, brancos e mestiços;
  • Lei de Supressão ao Comunismo, que bania qualquer partido de oposição ao governo que fosse considerado como "comunista";
  • Leis de Áreas de Agrupamento, o acesso restrito de pessoas de algumas raças há várias áreas urbanas;
  • Lei da Auta-determinação dos Bantos, esta lei estabelecia os chamados "bantustões" para dez diferentes tribos africanas de negros, onde podiam residir e ter propriedades;
  • Lei de Reserva de Benefícios Sociais Separados, que proibiu pessoas de diferentes raças de usar as mesmas instalações públicas, como bebedouros, banheiros, etc.;
  • Lei de Educação Banta, que trouxe várias medidas explicitamente criadas para reduzir o nível da educação recebida pela população negra;
  • Lei das Minas de Trabalho, que formalizava a discriminação do emprego;
  • Lei de Promoção do Autogoverno Negro, que criou "pátrias" nominalmente independentes para pessoas negras. Na prática, o governo sul-africano tinha uma influencia forte sobre os "bantustões”;
  • Lei da Cidadania da Pátria Negra, que mudou o estatuto dos nativos das "pátrias" de forma que eles não fossem mais considerados cidadãos da África do Sul, não tendo assim nenhum direito associado a essa cidadania.
A partir de então, o apartheid vai se fortalecendo e a cada governo tornando-se um sistema ainda mais radical. Os negros só podiam sair de seus guetos se tivessem o passe livre e só podiam trabalhar para os brancos sem condições de romper com este contrato. Neste momento tanto os boers quanto os ingleses lucravam com o apartheid. E os ingleses poderiam assim fortalecer ainda mais o imperialismo através do capitalismo industrial que era financiado pelo capital sul-africano.
No ano de 1958 os partidos nacionalistas compostos por negros foram proibidos e a educação nas escolas teve como agregada o ensino de línguas vernáculas com o intuito de diminuir e fragmentar a resistência. Os negros e suas organizações começaram a pensar em um modo de tornar seus guetos e suas terras em um país independente do restante das terras dos brancos. Sendo que entre 1970 e 1980 a situação já fugia do controle estatal.
Diante disso o presidente deste período, Pieter Botha, teve que revogar algumas leis raciais, para amenizar a dureza do sistema. Dentre elas a que proibia a liberdade de ir e vir dos negros pelo país, a Lei do Controle de Fluxo, eles poderiam morar, a partir de então, em qualquer território da África do Sul, não só nos guetos, entre outras concessões, demonstrando a partir daí um inicial enfraquecimento do apartheid.
Aconteceram várias ações populares de resistência. Em fins da década de 1940 o Congresso Nacional Africano (CNA) que já existia desde 1912, preparou-se para as diversas campanhas de resistência sul-africana contra o apartheid, contando com Nelson Mandela como secretário geral e presidente. Durante 1952 foi organizado uma extensa Campanha de Desobediência às leis do apartheid, porém, a Campanha não teve o retorno desejado.
A violência contra o povo negro nos anos de 1950 a 1970 aumentou levando milhares de pessoas à prisão. Contudo, foi criado o Congresso do Povo, que aprovaria um dos mais importantes documentos que mostrava o desejo do povo africano com relação ao futuro político na África do Sul. Esse documento ficou conhecido como a Carta da Liberdade.

Na década de 1960, depois de uma manifestação popular, 67 pessoas foram mortas pela polícia, obrigando o CNA a mudar sua tática de combate. Tática essa, que de pacífica passa a ser armada, tentando assim conseguir a libertação nacional. Várias lideranças do CNA foram presas, inclusive Nelson Mandela. Durante os anos 1970, a África do Sul sofreu inúmeras revoltas sociais da maioria negra, sendo estas sempre reprimidas pelo governo. Porém as revoltas se intensificaram juntamente com a pressão internacional.
Em 1989, Frederic. W de Klerk assume a presidência da África do Sul, sendo que em 1990, mudanças significativas conduzem o fim oficial do apartheid. Neste mesmo ano, o líder negro Nelson Mandela, que desde 1964 cumpria pena de prisão perpétua, é posto em liberdade. Em 1993, Mandela é eleito presidente da África do Sul através de eleições livres e governa de 1994 a 1999, sendo responsável pelo fim do regime segregacionista.
Agressões mentais ou corporais, prisão arbitrária ou ilegal, enfim, qualquer medida legislativa calculada para evitar que um grupo ou grupos raciais participem da vida política, social, econômica ou cultural de um país é crime. Após o apartheid, a ONU, preocupa-se bastante com esses tipos de intolerância, e vem promovendo ações sociais no mundo para evitar que um novo apartheid ocorra.
Mesmo que o apartheid ainda tenha deixado resquícios físicos, econômicos, sociais e culturais, ele não é mais um regime outorgado ou validado por leis. Sendo assim, não existe mais de forma legal entre os sul-africanos.
É importante considerar que o apartheid já está findado, mas sua ideologia ainda persiste na mentalidade do povo africano, principalmente nos mais antigos. Não é fácil esquecer quase cem anos de segregação e preconceito. E ainda hoje se pode ver as mazelas do apartheid deixadas na África do Sul, que vem tentando se reerguer desde o século XX.

Nelson Mandela:



Nascido em Qunu em 18 de julho de 1918, formou-se em Direito e desde cedo se mostrou interessado em atividades políticas. Em 1942 se ingressa no Congresso Nacional Africano (CNA).


Durante a década de 1950, Nelson Mandela foi um dos principais membros do movimento antiapartheid. Participou da divulgação da Carta da Liberdade em 1955, documento pelo qual defendia um programa para o fim do regime segregacionista e que mostrava o interesse da maioria negra pelo futuro político, social e econômico do país.
Mandela que sempre defendeu a luta pacífica contra o apartheid acabaria mudando de posição depois do massacre de manifestantes em 1960, onde 67 pessoas foram mortas pela polícia sul-africana. Daí então Mandela passou a defender a luta armada contra o sistema.
Em 1962, foi preso e condenado a cinco anos de prisão, porém, em 1964, Mandela foi novamente julgado e desta vez condenado a prisão perpétua. Mandela permaneceu preso de 1964 a 1990. Mesmo na prisão conseguiu enviar cartas para organizar e incentivar a luta contra este regime de segregação.

Em 11 de fevereiro de 1990, o então presidente sul-africano, Frederik de Klerk, com o aumento das pressões internacionais, solicitou a libertação de Mandela e a legalidade do CNA.
Em 1994, Mandela tornou-se o primeiro presidente negro sul-africano, governando o país até 1999 sendo responsável pelo fim do regime segregacionista do apartheid. Com isso Nelson Mandela tornou-se um símbolo da luta contra o racismo na África do Sul.

Algumas frases de Nelson Mandela:
"Sonho com o dia em que todas as pessoas levantar-se-ão e compreenderão que foram feitos para viverem como irmãos."
"Uma boa cabeça e um bom coração formam uma formidável combinação."
"A educação é a arma mais forte que você pode usar para mudar o mundo." 
"A luta é a minha vida. Continuarei a lutar pela liberdade até o fim de meus dias."


Trecho da Carta da Liberdade:


“Nós, o Povo da África do Sul, Declaramos
a Todo o Nosso País e ao Mundo:
  • Que a África do Sul pertence a todos os que nela vivem, negros e brancos, e que nenhum Governo pode fazer valer sua autoridade, a menos que esta autoridade tenha emanada do povo e esteja baseada na vontade de todo o povo;
  • Que nosso povo tem roubado de sua terra de nascença, a liberdade e a paz, uma forma de governo fundado na injustiça e da desigualdade;
  • Que o nosso País nunca será próspero e livre até que todo o nosso povo possa viver em fraternidade, e que goze de direitos iguais e de oportunidades iguais;
  • Que somente um Estado democrático, baseado na vontade de todo o povo, pode garantir a todos o seu direito de primogenitura, sem qualquer distinção de cor, raça, sexo ou crença;
  • Portanto, nós, o povo da África do Sul, negros e brancos, compatriotas e irmãos, decidimos adotar esta Carta da Liberdade.”

DIGA NÃO A TODO TIPO DE PRECONCEITO!!!



REFERÊNCIAS:   
LOPES, Marta Maria. O apartheid: a ideologia do apartheid as perspectivas da África do Sul, as lideranças negras. São Paulo: Atual, 1990.
M’BOKOLO, Elikia. As preaticas do apartheid. In: FERRO, Marc (org). O livro negro do colonialismo. São Paulo: ediouro, 2004.
MENDONÇA, Maria Gusmão de. Um caso particular: dilemas da África do Sul contemporânea In:_______História da África. São Paulo: LTCE Editora, 2008.
PEREIRA, Francisco José. Apartheid o horror branco na África do Sul. São Paulo: Brasiliense S.A.,1985.
SERRANO, Carlos, e WALDMAN, Mauricio. Memória D´África. A temática africana em sala de aula. São Paulo: Cortez, 2007.





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