segunda-feira, 22 de abril de 2013

Os Poderes e Deveres do administrador público....


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
        § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
        § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
        I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
        II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
        III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
        Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
        I - atuação conforme a lei e o Direito;
        II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
        IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
        V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
        VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
        VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
        IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
        X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
        XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
        XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
        XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
        Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
        I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
        III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
        IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
        Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
        I - expor os fatos conforme a verdade;
        II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
        III - não agir de modo temerário;
        IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Fonte de Pesquisa:



Administração Direta e Indireta...


RESUMO: 
Muitas pessoas não têm consciência de como é o funcionamento do Estado e, muito menos, dos 
direitos que possuem. A Administração Pública se dá através de um conjunto composto por órgãos, 
entes e agentes. Este conjunto tem a responsabilidade de atender as necessidades e interesses da 
população, gerindo seu patrimônio. Para exercer as atividades que lhes são atribuídas, os servidores 
públicos possuem alguns poderes e deveres. De forma que, o administrador público deve exercer 
suas atribuições de modo eficiente e honesto, buscando sempre o melhor para a comunidade e 
prestando contas do que está sendo feito. Por ser um agente que gerencia os bens coletivos, o 
administrador público deve sempre agir da forma mais benéfica possível à população. Talvez, se 
todos os cidadãos soubessem como deve ser a postura dos administradores de seus interesses, 
pudessem cobrar seus direitos que, por ventura, não estejam sendo concedidos.  
Autores:

Administração Pública: Os Poderes e Deveres dos Órgãos e Agentes Públicos;

Francyelle Yukari Rodrigues
Prof. Denise Dias de Santana

Fonte de Pesquisa:
http://www.unifil.br/portal/arquivos/publicacoes/paginas/2012/11/528_938_publipg.pdf