domingo, 16 de setembro de 2012

A INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS....





            Em 04 de Julho, Dia da Independência dos Estados Unidos da América. Muita gente não tem idéia do que esta data significa ao povo americano.
Tudo começou em 1607. Por  um pequeno grupo de colonizadores que fubdara a primeira colônia inglesa permanente na América.

Posteriormente, 13 outras colônias se espalharam pela costa Atlântica, todas elas sob o domínio do rei da Inglaterra e com mais de 2 milhões de colonizadores. No centro, Pensilvânia, New York, New Jersey e Delaware; no norte, Massachussetts, New Hampshire, Rhode Island e Connecticut e no sul, Virginia, Maryland, Carolina do Norte, Carolina do Sul e Georgia.

Quando a Inglaterra resolveu cobrar impostos dos colonizadores, muitos se recusaram a comprar os produtos tributados dando início a uma grande revolta contra a Inglaterra. Um ato contra a cobrança de impostos, de grande importância em 1773 foi "Boston Tea Party", em Boston - Massachussetts, onde colonizadores, disfarçados de indíos, destruiram mais de 3 centenas de caixas de chá retirando-as dos navios ingleses e jogadando-as ao mar. Várias leis intoleráveis impostas pela Coroa Inglesa, provocaram a convocação do primeiro Congresso Continental de Filadélfia, em 1774, pedindo ao Rei e ao Parlamento a revogação da legislação autoritária e igualdade de direitos aos colonizadores.

Tais revoltas dão início à Guerra da Independência em 1775. Um ano depois foi formulada a Declaração da Independência para proclamar a separação das 13 colônias americanas da Inglaterra. Escrita por uma comissão de 5 membros e liderada por Thomas Jefferson, foi promulgada em 4 de julho de 1776 na Filadélfia por delegados de todos os territórios.

A Declaração dos Estados Unidos da América é inspirada nos ideais do Iluminismo e defende a liberdade individual e o respeito aos Direitos Fundamentais do ser humano.

A data de 4 de Julho é o mais importante feriado americano. Celebrado com paradas, eventos esportivos e fogos de artifícios. A bandeira americana é hasteada e decorações com fitas azuis, vermelhas e brancas são utilizadas em cerimônias públicas.

Veja aqui como tudo aconteceu::

                  Os Estados Unidos foram um dos itens mais estudados, focados em meu curso, desde sua Independência, território e comercio.
Entre, alguns itens, o que mais me intrigava foi a forma como aconteceu sua Independência.
Qual foi considerada a primeira revolução americana. A Guerra de Sucessão, foi a segunda.
Tornando-se um marco no regime do sistema colonial. Pois, rompeu com o Antigo Regime que talvez não esperassem serem arrancados destas formas.
As denominadas treze colônias americanas, tiveram início nos séculos XVII e XVIII,chegando a um número de 690 000 habitantes do norte, Nova Inglaterra, Massachutsetts, Nova Hampshire, Pensilvânia, Nova York, Nova Jersey e Delaware... Carolina do Norte, carolina do Sul e Geórgia. Chegando a um total de mais ou menos dois milhões de colonizadores. Que eram explorados. Um método de desenvolvimento desigual predominavam nestes cenários. As pequenas  e médias propriedades eram tocadas pelos europeus que forma exilados por motivos , políticos ou religiosos. Os servos prestavam seus trabalhos de ritmos temporários. Quais trabalhavam de quatro a sete anos para pagarem o transporte para a América, que era financiado pelos proprietários carentes, que não tinham mão-de-obra. Cujos produtos eram semelhantes aos dos europeus, madeira, produtos da pesca e navais. Eram o que atraiam o inglês. O frete ficava caro. Apesar da proibição de manufaturas nas colônias, os Ingleses permitiram que os colonos do centro-norte, quase uma autonomia industrial.
Essas Manufaturas e policulturas trouxeram grande desenvolvimento econômico e o excedente começou a buscar novos pontos, os mercados do sul. Mesmo dependente, eles exportavam  o tabaco, o anil, o algodão... Importando todos os manufaturados e demais produtos. Ao Sul, através desta economia, prevalecia a grande propriedade escravista, com o dito trabalho livre e uma monocultura que estava voltada para a exportação.
Mas os Nortistas, ultrapassavam as fronteiras coloniais. Formando os triangulos comerciais. Sendo o mais conhecido, o comercio do peixe, da madeira, do gado e demais produtos alimentícios.
com as Antilhas, onde compravam melaço, rum e açúcar. Em Nova York e Pensilvânia, transformavam o melaço em mais rum, que trocavam por escravos na África. Os escravos iam para as Antilhas ou colônias do sul. Outro triângulo começava na Filadélfia, Nova York ou Newport, com carregamentos que trocavam na Jamaica por melaço e açúcar; levavam estes produtos para a Inglaterra e trocavam por tecidos e ferragens, trazidos para o ponto inicial do triângulo. Também foi muito ativo o triângulo iniciado com o transporte de peixe, cereais e madeira para Espanha e Portugal, de onde levavam para a Inglaterra sal, frutas e vinho, trocados por manufaturados que traziam de volta à América.


As leis inglesas de navegação não impediam o desenvolvimento da colônia porque não eram aplicadas. Mas quando o comércio colonial começou a concorrer com o comércio metropolitano, surgiram atritos que culminaram com a emancipação das treze colônias. Uma mudança na política e os atos intoleráveis, dando inicio ao comercio colonial fazendo da Inglaterra uma mudança na politica,


      Um dado conjuntural contribuiu para a mudança: a Guerra dos Sete Anos (1756-1763), entre Inglaterra e França. Vencedora, a Inglaterra se apossou de grande parte do Império Colonial Francês, especialmente terras a oeste das treze colônias americanas. O Parlamento inglês decidiu que os colonos deviam pagar parte dos custos da guerra. O objetivo era aumentar as taxas e os direitos da Coroa na América. Os ingleses também eram movidos pelo comportamento dos colonos, que não haviam colaborado com material e homens; ao contrário, aproveitaram a guerra para lucrar, comerciando com os franceses no Canadá e nas Antilhas.



A política repressiva dos ingleses, aliada a fatores culturais, como a influência do iluminismo, teve papel importante no processo revolucionário americano. George Grenville, primeiro-ministro inglês, decidiu colocar na colônia uma força militar de 10000 homens, acarretando uma despesa de 350000 libras. O Parlamento inglês aprovou duas leis para arrecadar um terço da quantia: a Lei do Açúcar (Sugar Act) e a Lei do Selo (Stamp Act).
O Sugar Act (1764) prejudicava os americanos, pois taxava produtos que não viessem das Antilhas Britânicas e acrescentava vários produtos à lista dos artigos enumerados, que só poderiam ser exportados para a Inglaterra. O Stamp Act (1765) exigia a selagem até de baralhos e dados. Os colonos protestaram, argumentando que se tratava de imposto interno, e não externo como de costume, e que não tinham representação no Parlamento que havia votado a lei. Reuniu-se então em Nova York, em 1765, o Congresso da Lei do Selo, que, declarando-se fiel à Coroa, decidiu boicotar o comércio inglês. Os comerciantes ingleses pressionaram o Parlamento e a Lei do Selo foi revogada.
Os colonos continuaram contestando o direito legislativo do Parlamento inglês. Recusaram­se a cumprir a Lei de Aquartelamento (1765), que exigia dos colonos alojamento víveres e transporte para as tropas enviadas à colônia. Ao substituir Grenville, o primeiro-ministro Charles Townshend baixou em 1767 atos baseados num princípio: se os colonos não queriam pagar impostos internos, pagassem então os externos, isto é, impostos sobre produtos importados, como chá, vidro, papel, zarcão, corantes. Era impossível burlar a lei, diante da criação da Junta Alfandegária Americana, que ainda executaria os odiados Mandados de Busca. O boicote funcionou novamente e o comércio inglês se reduziu a um terço do normal. Mais uma vez os importadores agiram e, em 1770, foram abolidos os Atos Townshend, exceto o imposto sobre o chá.
A crise explodiu em 1773 com a Lei do Chá (Tea Act), que dava o monopólio desse comércio à Companhia das Índias Orientais, onde vários políticos ingleses tinham interesses. A Companhia transportaria o chá diretamente das Índias para a América. Os intermediários tiveram grande prejuízo e ficou aberto um precedente perigoso: quem garantia que o mesmo não seria feito com outros produtos? A reação não demorou. No porto de Boston, comerciantes disfarçados de índios mohawks destruíram trezentas caixas de chá tiradas dos barcos, no episódio conhecido como A Festa do Chá de Boston (The Boston Tea Party).
Se o Parlamento cedesse, jamais recuperaria o controle da situação. Agiu energicamente. Votou as Leis Intoleráveis em 1774: o porto de Boston estava interditado até o pagamento dos prejuízos; funcionários ingleses que praticassem crimes durante as investigações seriam julgados em outra colônia ou na Inglaterra; o governador de Massachusetts teria poderes excepcionais; tropas inglesas ficariam aquarteladas em Boston.
Até aqui está evidente a oposição dos grupos mercantis da colônia aos ingleses, bem como as causas. Mas por que os agricultores ficaram ao lado dos comerciantes contra a metrópole?
Até 1763, o governo inglês havia estimulado a ocupação das terras rumo ao oeste, como forma de combater as pretensões francesas e espanholas. Desaparecidas as ameaças, seria preferível conter a população no litoral, para facilitar o controle político-fiscal. Além disso, os ingleses controlavam o comércio de peles com os índios e não desejavam a intromissão dos colonos. Por fim, agora que as terras estavam valorizadas, a Coroa podia passar a vendê-las. Tais motivos explicam a Proclamação Régia de 176, que demarcava as terras além dos Aleghanis como reserva indígena. Em 1764, a Coroa completou a política de contenção do pioneirismo com o Ato de Quebec, pelo qual o governador de Quebec passaria a controlar grande parte das terras do centro-oeste.
Os pioneiros iam vendendo suas terras e avançando sobre terras virgens. As novas leis decretavam sua falência. O grande proprietário sulista, também sempre endividado com o comerciante importador e exportador da Inglaterra, sofreria igual destino, pois só se salvava ocupando novas terras. A Lei da Moeda. (Currence Act) de 1764, proibindo a emissão de dinheiro na colônia, limitava a alta de preços dos produtos agrícolas e tornava ainda mais difícil a situação dos plantadores.


 


A Influência da Internet no Ensino-Aprendizagem...

        O texto que estou escrevendo fala como o Processo da Aprendizagem pode ser influenciado pela internet e suas ferramentas. Realizando um elo entre o Professor - aluno e o meio ambiente onde acontece a aprendizagem. Sendo que esta interação, torna-se mais prático desde que os educadores desacomodem-se neste processo de pesquisas e métodos para que  aprendam realmente a  despertar  os interesses de nossas crianças e jovens adolescentes....
Estou buscando um artigo que foi parte de uma monografia no Curso de Conclusão de Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional pelo INEC/Universidade Cruzeiro do Sul, orientado pelo Professor e Doutor Fábio Pestana Ramos.O enfoque principal será como esta influencia pode contribuir positivamente para despertar o interesse pela leitura e consequentemente contribuir no processo de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento da capacidade leitora.
Dentro desta temática será abordado também o letramento digital.
Veja estes itens, acompanhe e seja mais um neste mundo da Educação atual em que apenas os trabalhadores da Educação necessitam serem mais valorizados, incentivados e assim tornarem-se bons pesquisadores.....


http://fabiopestanaramos.blogspot.com.br/2012/06/a-influencia-da-internet-no-processo-de.html




quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Blog afr....

http://blogdoafr.com/

Acesso ao blog ...

http://valteman.blogspot.com.br/2008/01/os-servidores-pblicos-no-estado-do-rio.html

Informação sobre o Plano de Valorização do Serviço P...

http://www.seplag.rs.gov.br/upload/Cartilha_Plano_de_Valorizacao_do_Servico_Publico.pdf

PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA r

2. PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA r




Os princípios jurídicos constituem os fundamentos da ação administrativa, a Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes à Administração Pública, como sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. r



Mas, outros princípios se extraem dos incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas. r



Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade. r



Diogo Moreira Neto [2] acrescenta ao estudo dos princípios jurídicos incidentes na administração pública, o princípio da responsividade, que vem a complementar o principio da responsabilidade e visa ampliar-lhe os efeitos, para inspirar e fundar ações sancionarias do Direito administrativo, voltadas à preservação do principio democrático e da legitimidade, ou seja, é um princípio instrumental da democracia que concilia a vontade popular com a racionalidade pública. r



2.1 DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ASSEGURAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS r



O concurso público é a forma mais democrática de acesso à Administração pública, pois possibilita direitos iguais a todos os cidadãos à implementação de um sistema onde há uma escala de méritos no acesso aos cargos públicos, com a observância nos princípios da moralidade e da impessoalidade no trato com a coisa pública. r



A Constituição Federal, conforme descrevemos, abriu margem às contratações sem a necessidade de concurso público se houver a real necessidade e urgência para a contratação. Ocorre que, esta regra está se esvaindo, pois o que tem se tornado muito comum é a contratação temporária sob o argumento de que faltam verbas para a admissão de funcionários fixos e gastos com os concursos públicos. r



As necessidades, reais e atuais, que amparam as contratações temporárias, não são passageiras e sim permanentes, o que fortalece a indispensabilidade da abertura de concursos públicos, verdadeiro princípio constitucional, posto que representa vetor axiológico alinhado com os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. r



Nesse sentido, recentemente o STF nos autos do RE 273.605, Informativo nº 265 [3] , se posicionou sobre o tema entendendo que os candidatos aprovados ao Concurso Público para Professor Assistente da Universidade de São Paulo - USP possuem direito à nomeação quando a Universidade contrata professores, sob o regime trabalhista, para exercer o mesmo Cargo em que houve Concurso Público. r



Assim, com a irregular contratação pelos entes públicos, nasce a lesão aos direitos difusos da sociedade, e podemos dizer que o fato do administrador público não promover concurso público e contratar servidores temporários de forma diversa do que prevê o ordenamento jurídico, gera a "improbidade administrativa", pois atenta a moralidade e demais princípios e regras constitucionais da Administração Pública. r



3. O CONTEXTO DA DISCUSSÃO: NATUREZA JURÍDICA E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS CONTRATOS EMERGENCIAIS r



Passaremos à analise da competência jurisdicional para dirimir conflitos entre os contratados temporariamente e a Administração Pública. Cumpre salientar que há diferentes posições em torno desta questão, pois ainda não se estabeleceu uma opinião unificada a respeito da natureza desta contratação. r



Anteriormente à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, era comum a admissão, na Administração Pública, de servidores sem o respectivo concurso público, tanto é que, no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi reconhecido o direto à estabilidade para todos os que há cinco anos ou mais, de forma continuada prestavam serviços na Administração Pública. Ou seja, mesmo sem concurso público estes trabalhadores tornaram-se estatutários. r



Com o advento da nova Carta Magna, ficou terminantemente proibida a admissão de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, como se infere no seu artigo 37, Inciso II. Porém os Constituintes, antevendo problemas quando da necessidade dos administradores em contratar pessoal para atender emergências ou necessidades temporárias, ficou previsto no mesmo artigo, inciso IX, que em casos de excepcional interesse público, seria editada uma lei estabelecendo e regulando referidas contratações. r



Não se sabe por que e também aqui não vem ao caso, o motivo que leva os administradores (prefeitos, governadores, etc.) a deixarem de promover concursos e passarem a usar referida lei indiscriminadamente, sem qualquer observância as atividades ali permitidas e ao tempo de contratação, esquecendo que emergência significa: situação crítica, acontecimento perigoso ou fortuito, incidente, caso de urgência, etc. e, emergencial, é tudo o que tem caráter de emergência. Ora, se emergencial é um caso de urgência, um acontecimento perigoso, não pode, certamente, ser um fato que perdure por tanto tempo, como os contratos "emergenciais" usados pela Administração Pública para contratar profissionais, cujas funções são necessárias permanentemente à evolução da prestação de serviços administrativos. r



Assim é que passaram a contratar desde serventes até trabalhadores mais graduados, sendo que na área do magistério o "Contrato Emergencial" está sendo usado abusivamente, havendo contratos que perduram ou perduraram por mais de 15 anos. r



Com a rescisão destes contratos de trabalho, o que vem ocorrendo muito atualmente, surgem algumas dúvidas, como sendo: r



Este trabalhador é celetista ou estatutário? r



Qual Justiça é competente para decidir sobre seus direitos, a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum? r



Os trabalhadores contratados através de "Contrato Emergencial", são tratados, em alguns casos, como servidores públicos, sendo-lhes excluídos alguns direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como FGTS e multa quando da despedida sem justa causa, Seguro Desemprego, Aviso Prévio, e outros. r



Por outro lado, são tratados como empregados celetistas, já que contribuem para o INSS e, ao contrário do Servidor Público que goza de estabilidade, estes contratados emergenciais são despedidos sem qualquer pré-aviso, sendo praticamente, expulsos de suas atividades laborais sem qualquer amparo econômico, após longos anos de serviços prestados. r



Não podemos deixar de mencionar que os empregados contratados emergencialmente estão vinculados ao Regime Geral de Previdência social e não ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos, Artigo 41 da Constituição Federal. r



Portanto, se pensarmos puramente na lei, os trabalhadores contratados por tempo determinado na administração pública e que, consequentemente, não prestaram concurso público estarão submetidos às regras celetistas. r



E mais uma vez, entramos em conflito. Estes contratos temporários celetista, são de que natureza trabalhista? Prazo determinado, aqueles em que não se prevê aviso prévio e multa de 40% do FGTS, conforme parágrafo 1º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou contrato continuado, pois extrapolou o tempo contratado, com a previsão legal de todos os direitos trabalhistas, assegurados na Constituição Federal no artigo 7º. r



Mas, se deixarmos de lado a Constituição Federal, que nos diz que estatutário é somente aquele trabalhador que ingressa na administração pública através de concurso público, e utilizarmos o entendimento minoritário e utilizado pelas procuradorias públicas, o contrato temporário seria administrativo - estatutário, sendo submetido às regras do Regime Único dos Servidores, porém não poderiam ser dispensados ao bel prazer da Administração, sem passar por um processo administrativo. r



Assim mostraremos as diversas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, para melhor explicar o caso. r



Em 2002, Flávio Roberto Lima [4] , nos dizia que por não se tratar de vínculo efetivo, não podemos enquadrar a "contratação emergencial" no regime estatutário típico dos servidores públicos disposto na lei 8.112/90, embora o Artigo 11 da lei 8.745/93 faça remissão a vários artigos da lei 8.112/90. r



Alegava, ainda, que não se poderia ligar o vínculo trabalhista a esta contratação, uma vez que a mencionada legislação (Lei 8.745/93) combinada com a Lei 8.112/90, constituía-se em corpo normativo que escapava ao regramento da legislação trabalhista, embora esses trabalhadores fossem segurados obrigatórios da previdência social, como prevê o disposto na lei 8.745/93. E que o modelo desta lei decorre, diretamente, do texto constitucional e possui natureza jurídica autônoma mais assemelhada ao contrato de locação de serviços do direito Civil. r



Diante deste entendimento, partilhamos apenas com a posição de não ser estatutário o vínculo nos contratos temporários, tendo em vista que estes trabalhadores, quando ingressaram no serviço, não o fizeram por concurso público. r



No mais, com a vigência da Emenda Constitucional 45 de 2004 ficou, substancialmente, ampliada a competência da justiça do Trabalho, sendo que toda a relação de trabalho que tenha semelhança com relação de emprego, nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é: quando há pessoalidade e continuidade da prestação, sob a dependência econômica do empregador, deverá ser de competência desta justiça especializada. r



Vejamos a nova construção do Art. 114 da Constituição Federal pela EC 45/04, onde determina a competência da Justiça do Trabalho: r



Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: r



I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios; r



(...) r



Meus Colegas na Composição do Conselho Estadual...

Institucional


Novos Conselheiros tomam posse no CEEd



Institucional



Tomaram posse, na manhã desta quarta-feira (15), os dois novos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) Claudimir Rossetto e Mari Andréia Oliveira de Andrade.



O 1º Vice-Presidente do CEEd, Marco Antônio Sozo, saudou a chegada dos novos membros lembrando a importância da representatividade do CPERS na luta pela educação estadual. “Nós saudamos a presença do Sindicato dos Professores no Conselho para que possamos refletir e ampliar o debate na educação, não só na questão do piso, mas também na dignidade profissional e estrutura das escolas”, afirmou.



Da mesma forma, o presidente do CEEd, Augusto Deon, lembrou que a atual composição do Conselho comporta a presença de diversas entidades que espelham a diversidade de olhares sobre a educação. “Dentre essas entidades, o CPERS através de seus indicados para compor este Conselho vem contribuir para melhor atender os objetivos educacionais”, completou.



A professora Mari Andréia em seu discurso de posse disse que irá defender a educação que acredita ser a melhor para o Estado. “Assumo uma função importante representando o CPERS/Sindicato neste Conselho. Para tanto, o maior desafio é resolver os problemas da educação”.



O professor Rossetto em sua fala defendeu uma educação voltada para a agricultura, com um conhecimento emancipatório e completo. ”É com muita honra que assumo este Colegiado representando o sindicato, e a minha região de Palmeira das Missões. Eu vim para somar e vou fazer todos os esforços para avançarmos e construirmos uma política de educação de qualidade no Estado”, concluiu.