quarta-feira, 13 de junho de 2012

A quem serve a suspensão de alunos?


Este assunto eu encontrei em um blog, gostaria de socializar o mesmo aos demais que interessar na reflexão sobre a realidade que as Escolas se encontram e na forma como nossos alunos, pais e comunidades em diversas situações estão inseridas:


Esse é um assunto que não me canso de abordar. Afinal, o nosso interesse aqui é levantar tudo o que mantém a escola brasileira no limbo do subdesenvolvimento. Se os problemas não forem detectados, encarados e enfrentados, nada vai mudar. A mídia costuma discutir apenas a questão da qualidade do ensino, deixando de lado fenômenos extremamente graves que provocam a evasão e a exclusão de milhares de crianças e adolescentes em todo o país.

A suspensão de alunos é algo que agrada à sociedade brasileira. Mais ainda do que a suspensão, a expulsão goza de grande simpatia junto àquela parcela de cidadãos que preferem enfiar a cabeça na areia, como o avestruz, do que perceber a gravidade de atirar uma criança ou um jovem da escola para a marginalidade. A expulsão é um fenômeno contra o qual temos tido bastante êxito, pois trata-se de uma violação grave demais para passar em brancas nuvens – desde que os alunos e/ou seus pais tenham a coragem de enfrentar um tribunal de exceção e lutar contra a perseguição de certos “educadores”. Ao contrário, a suspensão de alunos, mesmo coletiva, é considerada um procedimento corriqueiro e “justo”, na suposição de que ele tenha o poder de manter a ordem e a disciplina na escola.

De nada adianta afirmar que a suspensão é ilegal, que o aluno tem o direito de acesso à sala de aula em qualquer situação e nada pode impedi-lo, seja a falta de material, de uniforme etc. A suspensão, instrumento jurássico de punição, infelizmente caiu no gosto popular. Por que será?

A quem serve a suspensão de alunos?...

Os únicos que se “beneficiam” dela são os maus profissionais da educação:
  • O professor relapso, que, por exemplo, vê um cesto de lixo pegar fogo e sai tranqüilamente para dar aula em outra classe...

  • O coordenador pedagógico “estressado” que costuma ralhar com o mesmo aluno toda semana e, portanto, agradece sua suspensão...

  • O diretor de escola, cansado de receber esse aluno em sua sala, com queixas do professor relapso e do coordenador estressado.
Profissionais desse tipo têm um único desejo: se livrar dos alunos, principalmente dos mais inteligentes e corajosos, aqueles que revidam ao serem humilhados, constrangidos ou agredidos. Para esses indivíduos, bom mesmo é uma escola vazia, onde possam ficar sentados papeando, tomando café e esperando o bônus de “produtividade” cair em sua conta bancária, rsrs (rir para não chorar, não é?).

A imagem do “bom” profissional da educação, no Brasil, ainda é tão antiquada quanto a idéia da necessidade da suspensão, da expulsão de alunos e da repetência, essa praga responsável pela exclusão de milhares de crianças e adolescentes. O profissional que continua no gosto popular é sisudo, autoritário, fala grosso, manda e desmanda. Em resumo, o professor, o coordenador e o diretor de escola “respeitados”, no Brasil, ainda são os que berram, suspendem, expulsam e largam o problema para outro professor, no ano seguinte. Na minha opinião, a suspensão e os demais instrumentos de punição só “servem" aos maus profissionais da educação (se é que é possível alguém conseguir se satisfazer prejudicando outra pessoa...).



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ARTIGOS DO ECA


Art. 53 - ll - A criança e o adolescente têm o direito de
serem respeitados por seus educadores.



ARTIGO 53° -
LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53º A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.





Art. 232 - É crime "submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade a vexame ou
constrangimento"
(Detenção de seis meses a dois anos).



Art.233 - É crime "submeter criança sob sua autoridade
a tortura". 

Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituem objeto de ação civil, e indicando-lhes os elementos de convicção. 






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