Fonte:http://www.ibiajara.com/portal/colunistas/46-danilo-santana/307-um-pouco-de-historia-apartheid
- Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de
- Apartheid
- INTRODUÇÃO
- A Convenção Apartheid foi aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 1973, mas
- com um grande número de abstenções por parte dos países ocidentais e votos negativos a
- partir de Portugal, África do Sul, o Reino Unido e Estados Unidos. Apartheid é descrito,
- no artigo I, como um crime contra a humanidade, uma determinação mais tarde
- confirmada no final de 1998 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
- Os Estados Partes da presente Convenção, Lembrando as disposições da Carta das
- Nações Unidas, no qual todos os membros se comprometeram a tomar medidas separadas
- e conjuntas em cooperação com a Organização para a realização do respeito universal e
- efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça,
- sexo, língua ou religião,
- Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que todos os
- seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todos têm direito a
- todos os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção de
- qualquer espécie, seja de raça, cor ou origem nacional,
- Considerando a Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos
- Coloniais, na qual a Assembléia Geral declarou que o processo de libertação é irresistível
- e irreversível e que, no interesse da dignidade humana, progresso e justiça, o fim deve ser
- colocado ao colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele
- associadas,
- Observando que, em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Eliminação
- de Todas as Formas de Discriminação Racial, Estados condenam especialmente a
- segregação racial eo apartheid e comprometem-se a prevenir, proibir e eliminar todas as
- práticas dessa natureza em territórios sob sua jurisdição, observando que, no Convenção
- sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, certos actos que podem também ser
- qualificados como actos de apartheid constitui um crime sob o direito internacional,
- Observando que, na Convenção sobre a Não-Aplicabilidade de Limitações Estatutárias
- para Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade ", atos desumanos resultantes da
- política de apartheid" são qualificados como crimes contra a humanidade, observando
- que a Assembléia Geral das Nações Unidas adoptou uma série de resoluções em que as
- políticas e práticas do apartheid são condenadas como um crime contra a humanidade, Observando que o Conselho de Segurança tem enfatizado que o apartheid e sua
- intensificação e expansão contínuos e ameaçam perturbar gravemente a paz ea segurança
- internacionais, Convencidos de que uma Convenção Internacional sobre a Supressão e
- Punição do Crime de Apartheid tornaria possível tomar medidas mais eficazes no nível
- nacional e internacional com vista à repressão e punição do crime de apartheid,
- Acordam o seguinte:
- Artigo I
- 1. Os Estados Partes da presente Convenção, declarar que o apartheid é um crime contra
- a humanidade e que os atos desumanos resultantes das políticas e práticas de apartheid e
- outras políticas e práticas de segregação e discriminação racial, conforme definido no
- artigo II da Convenção, são crimes de violação os princípios do direito internacional, em
- particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e que constitui uma
- séria ameaça à paz e segurança internacionais.
- 2. Os Estados Partes da presente Convenção, declarar criminal dessas organizações,
- instituições e indivíduos que cometem o crime de apartheid.
- Artigo II
- Para efeitos da presente Convenção, o termo "crime de apartheid", que deve incluir
- políticas e práticas semelhantes de segregação e discriminação racial praticada na África
- do Sul, é aplicável aos seguintes atos desumanos cometidos com o propósito de
- estabelecer e manter dominação de um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro
- grupo racial de pessoas ea opressão sistemática destas:
- (A) Negação a um membro ou membros de um grupo ou grupos raciais ao direito
- à vida e à liberdade individual:
-
- o (I) Por assassinato de membros de um grupo ou grupos raciais;
- o (Ii) pela imposição aos membros de um grupo ou grupos raciais sérios
- danos físicos ou mentais, por violação de sua liberdade ou dignidade, ou
- submetendo-os à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou
- degradantes;
- o (Iii) Pela prisão arbitrária ou aprisionamento ilegal de membros de um
- grupo ou grupos raciais;
- (B) Imposição deliberada a grupos raciais de condições de vida calculadas para
- causar sua destruição física no todo ou em parte;
- (C) Qualquer medida legislativa e outras medidas calculadas para impedir que
- um grupo ou grupos raciais da participação no social, econômico e cultural da
- vida política do país ea criação deliberada de condições que impeçam o pleno
- desenvolvimento de um grupo ou grupos, em nomeadamente através da negação a
- membros de um grupo ou grupos raciais direitos humanos básicos e liberdades
- fundamentais, incluindo o direito ao trabalho, o direito de formar uniões comerciais, o direito à educação, o direito de deixar e retornar ao seu país, o
- direito de uma nacionalidade, o direito à liberdade de circulação e de residência, o
- direito à liberdade de opinião e expressão, eo direito à liberdade de reunião e de
- associação pacíficas;
- (D) Todas as medidas, incluindo medidas legislativas, destinadas a dividir a
- população segundo critérios raciais através da criação de reservas separadas e
- guetos para membros de um grupo ou grupos raciais, a proibição dos casamentos
- mistos entre os membros de vários grupos raciais, a expropriação de propriedades
- territoriais pertencentes a um grupo ou grupos raciais ou de membros da mesma;
- (E) A exploração do trabalho dos membros de um grupo ou grupos raciais, em
- particular pela submissão a trabalhos forçados;
- (F) Perseguição de organizações ou pessoas, privando-os dos direitos e liberdades
- fundamentais, porque se opõem ao apartheid.
- Artigo III
- Internacional responsabilidade penal é aplicável, independentemente do motivo em
- causa, os indivíduos, membros de organizações e instituições e representantes do Estado,
- quer residam no território do Estado em que os actos são perpetrados ou em algum outro
- Estado, sempre que:
- (A) Empenhar-se, participar, direta ou incitar conspiram na prática de atos
- mencionados no artigo II da presente Convenção;
- (B) auxiliar diretamente, estimular ou colaborar na prática de crime de apartheid.
- Artigo IV
- Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se:
- (A) adotar medidas legislativas ou outras medidas necessárias para suprimir, bem
- como para evitar qualquer incentivo do crime de apartheid e outras políticas
- segregacionistas e suas manifestações e punir os culpados desse crime;
- (B) Adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais para processar e levar
- a julgamento e punir de acordo com as pessoas responsáveis por sua jurisdição, ou
- acusado, os atos definidos no artigo II da presente Convenção, ou não essas
- pessoas residem em no território do Estado em que os atos são cometidos ou
- nacionais desse Estado ou de algum outro Estado ou são apátridas.
- Artigo V
- As pessoas acusadas de atos enumerados no artigo II da presente Convenção podem ser
- julgados por um tribunal competente de qualquer Estado Parte da Convenção, que poderá
- adquirir a jurisdição sobre a pessoa do acusado, ou por um tribunal penal internacional
- competente com relação aos Estados partes, que deverão ter aceitado a sua jurisdição.
- Artigo VI Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a aceitar e cumprir em
- conformidade com a Carta das Nações Unidas, as decisões tomadas pelo Conselho de
- Segurança com vista à prevenção, supressão e punição do crime de apartheid, e para
- cooperar na implementação das decisões tomadas por outros órgãos competentes das
- Nações Unidas com vista a alcançar os objectivos da Convenção.
- Artigo VII
- 1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a apresentar relatórios
- periódicos ao grupo instituído nos termos do artigo IX sobre as medidas legislativas,
- judiciais, administrativas ou outras que tenham adoptado e que dão efeito às disposições
- da Convenção.
- 2. Cópias dos relatórios serão transmitidos através do Secretário-Geral das Nações
- Unidas para a Comissão Especial sobre o Apartheid.
- Artigo VIII
- Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode convidar qualquer órgão competente
- das Nações Unidas a tomar essas medidas nos termos da Carta das Nações Unidas que
- considere apropriadas para a prevenção e repressão do crime de apartheid.
- Artigo IX
- 1. O presidente da Comissão de Direitos Humanos deve nomear um grupo composto por
- três membros da Comissão de Direitos Humanos, que também são representantes dos
- Estados Partes da presente Convenção, para examinar os relatórios apresentados pelos
- Estados Partes, em conformidade com o artigo VII.
- 2. Se, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos, não há representantes dos
- Estados Partes da presente Convenção ou se houver menos de três representantes, o
- secretário-geral das Nações Unidas, após consulta de todos os Estados Partes do
- Convenção, designar um representante do Estado Parte ou representantes dos Estados
- Partes que não são membros da Comissão de Direitos Humanos a participar nos trabalhos
- do grupo estabelecido em conformidade com o parágrafo 1 º deste artigo, até ao momento
- em que representantes de Estados Partes na Convenção são eleitos para a Comissão de
- Direitos Humanos.
- 3. O grupo pode responder por um período não superior a cinco dias, ou antes da
- abertura ou após o encerramento da sessão da Comissão de Direitos Humanos, para
- examinar os relatórios apresentados em conformidade com o artigo VII.
- Artigo X
- 1. Os Estados Partes na presente Convenção autoriza a Comissão de Direitos Humanos: (A) Para solicitar órgãos das Nações Unidas, durante a transmissão de cópias de
- petições ao abrigo do artigo 15 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
- Todas as Formas de Discriminação Racial, para chamar a atenção para as queixas
- relativas a actos que são enumerados no artigo II da presente Convenção;
- (B) Elaborar, com base em relatórios dos órgãos competentes das Nações Unidas
- e relatórios periódicos dos Estados Partes da presente Convenção, uma lista de
- indivíduos, organizações, instituições e representantes de Estados que são
- supostamente responsáveis pelos crimes enumerados no artigo II da Convenção,
- assim como aqueles contra os quais procedimentos legais foram realizados pelos
- Estados Partes da Convenção;
- (C) Para solicitar informações aos órgãos competentes das Nações Unidas sobre
- as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela administração de
- Confiança e territórios não-autônomos, e todos os outros territórios aos quais a
- Resolução 1514 (XV) de 14 dezembro de 1960 aplica-se , no que diz respeito a
- tais indivíduos supostamente responsáveis por crimes ao abrigo do artigo II da
- Convenção que se acredita estar sob a sua jurisdição territorial e administrativa.
- 2. Enquanto se aguarda a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão de
- Independência aos Países e Povos Coloniais, contida na resolução da Assembléia Geral
- 1514 (XV), as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de
- petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela
- Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.
- Artigo XI
- 1. Atos enumerados no artigo II da presente Convenção não serão considerados crimes
- políticos para efeitos de extradição.
- 2. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, nesses casos, a conceder
- a extradição, em conformidade com sua legislação e com os tratados em vigor.
- Artigo XII
- Controvérsias entre Estados Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou execução
- da presente Convenção que não tenha sido resolvida por negociação será, a pedido dos
- Estados Partes no diferendo, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se
- as partes do litígio acordaram alguma outra forma de liquidação.
- Artigo XIII
- A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que
- não assinar a Convenção antes de sua entrada em vigor poderá aderir a ela.
- Artigo XIV 1. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
- depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2. A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do
- Secretário-Geral das Nações Unidas.
- Artigo XV
- 1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto
- do Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou
- adesão.
- 2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o
- depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em
- vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de
- adesão.
- Artigo XVI
- Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao
- Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de
- recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- Artigo XVII
- 1. O pedido de revisão da presente Convenção pode ser feita a qualquer momento por
- qualquer Estado Parte, por meio de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral
- das Nações Unidas.
- 2. A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas, se houver, a serem
- tomadas em relação a esse pedido.
- Artigo XVIII
- O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados da as seguintes
- informações:
- (A) Assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos dos artigos XIII e
- XIV;
- (B) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo XV;
- (C) das denúncias previstas no artigo XVI;
- (D) As notificações ao abrigo do artigo XVII.
- Artigo XIX 1. A presente Convenção, cujos textos em chinês, Inglês, francês, russo e espanhol são
- igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
- 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas da presente
- Convenção a todos os Estados.